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Julho 2016

 

Acreditação:
Técnico Responsável

 
Acreditação como Técnico Responsável
 

Termina a 20 de Agosto

 

Estimado(a) Parceiro(a),

O prazo para acreditação como Técnico Responsável (para pessoas singulares detentores da escolaridade mínima obrigatória e que comprovem ter três anos ou mais de experiência profissional), e respetivo registo prévio junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, termina já a 20 de Agosto de 2016.

Este registo é obrigatório e aplicável a todas as entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme (1).

Após 20 de Agosto de 2016, e segundo a Portaria nº 272/2013 (art. 6) com alterações na Portaria n.º 105/2015 , só serão considerados Técnico Responsáveis, os detentores de qualificação profissional adequada, nomeadamente:


  • Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;

  • Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento de procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;

  • Os cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e que, para tanto, mediante declaração prévia, informem a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

  • As pessoas singulares detentoras de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, na área de eletricidade ou eletrónica, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos de procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

  • Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado com aproveitamento unidades de curta duração integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos de procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.


Aconselhamos a consulta dos seguintes documentos:



Os nossos melhores cumprimentos,
Visus Team

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